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STF fixa tese sobre competência em ações de insolvência que envolvem a União

“A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.”

Essa foi a tese de repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento de um recurso extraordinário em que foi decidido que compete à Justiça estadual julgar ações de insolvência civil que envolvam interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal.

No recurso, a União sustentava que a regra constitucional abrangia apenas falência e, por esse motivo, caberia à Justiça Federal o processamento de demandas relativas à insolvência civil.

Mérito
Prevaleceu, no julgamento de mérito realizado anteriormente, o entendimento de que o termo “falência” deve ser interpretado como expressão genérica, que inclui as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas.

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele entendeu que o termo “falência” não abrangia a insolvência civil, de forma que o crivo para julgar tais ações seria da Justiça Federal.

Duas frentes contrárias, mas convergentes entre si, foram apresentadas. O ministro Luiz Edson Fachin considerou que, no caso, é recomendado que se afaste o elemento puramente literal da norma.

“A falência, nesse rol de exceções à competência da Justiça Federal de primeira instância, significa tanto a insolvência da pessoa jurídica, quanto a insolvência da pessoa física, considerando que ambas envolvem, em suas respectivas essências, concurso de credores”, explicou. Votaram da mesma forma Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

Por sua vez, Alexandre de Moraes afirmou que as causas de competência da Justiça Federal são “apenas aquelas taxativamente previstas na Constituição Federal, não podendo ser alteradas aleatoriamente pelo legislador ordinário”.

Segundo o ministro, a finalidade do artigo analisado foi a de prestigiar a prevalência do juízo universal, merecendo uma “interpretação teleológica”. Para o ministro, o termo falência deve ser considerado uma expressão genérica e capaz de “incluir as diversas modalidades de insolvência, tanto de pessoas físicas, quanto de pessoas jurídicas”. 

Desta forma, votou para firmar que compete à Justiça Estadual o julgamento das causas de insolvência civil. Ele foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux. 

Não participou do julgamento o ministro Celso de Mello, que estava afastado por licença médica. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 678.162

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-abr-05/stf-fixa-tese-acoes-insolvencia-envolvem-uniao